segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DIRETOR ESTATUTÁRIO PODE RECEBER PLR SEM ENCARGOS?

Em matéria do conceito do PLR - Participação do Lucros e Resultados, que trata a Lei n# 10.101, e 2000, há poucas dúvidas. Entretanto com relação a aspectos tributários e previdenciários há muitas situações ainda que gera bastante dúvida, e muitas polêmicas.

Uma dessas discussões acaba de ser esclarecida pela Receita Federal, através da Solução de Consulta n# 368 da Coordenadoria Geral de Tributação publicado no Diário Oficial da União de 31 de Dezembro.

A questão era: Pode o Diretor Estatutário gozar dos benefícios previdenciários relativos ao pagamento do PLR?
A resposta da Receita Federal é a seguinte: " Se o Diretor Estatutário quer participar ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por Assembleia Geral de Acionistas para o cargo de Direção da sociedade anônima, mantiver as características inerentes à relação de emprego, a sua participação nos lucros e resultados, de que trata a Lei 10.101 de 2000, não integra o salário de contribuição para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias"

Entretanto os Diretores Estatutários que não mantiverem as características inerentes à relação de emprego, o PLR integra o seu salário de contribuição.
Em outras palavras, aqueles Diretores que são empregados na Organização, mas que devido as suas responsabilidades são Estatutários, estes devem ser tratados como qualquer outro empregado CLT da Organização.
Aqueles Diretores que são  Estatutários, e recebem pró-labore, e não são empregados CLT da Organização, não podem gozar dos benefícios fiscais do PLR.
Apesar desta resolução, este assunto está longe de ser pacificado, pois há outras resoluções contrário ao entendimentos desta resolução apresentada pela Receita.

Como certeza este assunto estará na esfera do STF para uma definição mais clara e definitiva dos critérios que deve ser utilizados do ponto de vista do PLR para Diretores Estatutários.

Um comentário:

  1. Felipe, parabéns pelo artigo. Como contribuição destaco que o ajuste do PLR deve necessariamente ser realizado por instrumento formal firmado por comissão de empregados e empregador ou por sindicato e empregador. Os diretores não empregados não são representados nem pela comissão nem pelo sindicato dos trabalhadores. Nessa lógica seria muito difícil o STF estender os benefícios fiscais aos diretores estatutários não empregados. Ao menos é uma questão importante no debate desse tema. Abraços,

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